Código Penal

Art. 229

Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Rufianismo
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 229 da Código Penal se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 228
próximo →
Art. 230

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.