Código Penal

Art. 266

Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. § 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência § 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública ou mediante a subtração, dano ou destruição de equipamentos utilizados na prestação de serviços de telecomunicações. (Redação dada pela Lei nº 15.181, de 2025)
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