Código Penal

Art. 278

Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Modalidade culposa Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois meses a um ano. Substância avariada Art. 279 - (Revogado pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Medicamento em desacordo com receita médica
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