Código Penal

Art. 340

Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Auto-acusação falsa
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 340 da Código Penal se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 339
próximo →
Art. 341

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.