Código Penal

Art. 346

Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Fraude processual
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 346 da Código Penal se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 345
próximo →
Art. 347

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.