Código Penal

Art. 355

Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. Patrocínio simultâneo ou tergiversação Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 355 da Código Penal se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 354
próximo →
Art. 356

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.