Código Penal

Art. 39

trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Legislação especial
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 39 da Código Penal se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 38
próximo →
Art. 40

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.