Código Penal

Art. 6

Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 6 da Código Penal se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 5
próximo →
Art. 7

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.