Código de Processo Civil

Art. 142

Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 142 da Código de Processo Civil se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 141
próximo →
Art. 143

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.