Código de Processo Civil

Art. 251

Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo: I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 251 da Código de Processo Civil se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 249
próximo →
Art. 252

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.