Código de Processo Civil

Art. 33

Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada. Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 33 da Código de Processo Civil se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 32
próximo →
Art. 34

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.