Código de Processo Civil

Art. 391

A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 391 da Código de Processo Civil se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 390
próximo →
Art. 392

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.