Código de Processo Civil

Art. 426

juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 426 da Código de Processo Civil se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 425
próximo →
Art. 427

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.