Código de Processo Civil

Art. 443

juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 443 da Código de Processo Civil se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 442
próximo →
Art. 444

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.