Código de Processo Civil

Art. 452

Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa: I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento; II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 452 da Código de Processo Civil se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 451
próximo →
Art. 453

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.