Código de Processo Civil

Art. 555

É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos. Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I - evitar nova turbação ou esbulho; II - cumprir-se a tutela provisória ou final.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 555 da Código de Processo Civil se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 554
próximo →
Art. 556

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.