Código de Processo Civil

Art. 810

Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Parágrafo único. Havendo saldo: I - em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa; II - em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
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