Código de Processo Civil

Art. 860

Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Subseção VII Da Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades Personificadas
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