Código de Processo Civil

Art. 918

juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios. Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 918 da Código de Processo Civil se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 917
próximo →
Art. 919

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.