Código de Processo Civil

Art. 937

Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 937 da Código de Processo Civil se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 936
próximo →
Art. 984

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.