Código de Processo Civil

Art. 944

Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão. Parágrafo único. No caso do caput , o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.
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