Código de Processo Penal

Art. 115

conflito poderá ser suscitado: I - pela parte interessada; II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio; III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 115 da Código de Processo Penal se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 114
próximo →
Art. 116

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.