Código de Processo Penal

Art. 170

Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 170 da Código de Processo Penal se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 169
próximo →
Art. 171

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.