Código de Processo Penal

Art. 220

As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 220 da Código de Processo Penal se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 219
próximo →
Art. 221

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.