Código de Processo Penal

Art. 261

Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 261 da Código de Processo Penal se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 260
próximo →
Art. 262

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.