Código de Processo Penal

Art. 346

No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 346 da Código de Processo Penal se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 345
próximo →
Art. 347

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.