Código de Processo Penal

Art. 351

A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 351 da Código de Processo Penal se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 350
próximo →
Art. 352

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.