Código de Processo Penal

Art. 40

Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 40 da Código de Processo Penal se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 39
próximo →
Art. 41

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.