Código de Processo Penal

Art. 537

(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008). § 3o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008). § 4o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
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