Código de Processo Penal

Art. 541

s autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados. § 1o Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original. § 2o Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que: a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros; b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias; c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos. § 3o Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 541 da Código de Processo Penal se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 540
próximo →
Art. 542

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.