Código de Processo Penal

Art. 553

Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido no artigo anterior, poderão requerer exames, diligências e arrolar até três testemunhas.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 553 da Código de Processo Penal se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 552
próximo →
Art. 554

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.