Código de Processo Penal

Art. 639

Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso; II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 639 da Código de Processo Penal se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 638
próximo →
Art. 640

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.