Código de Processo Penal

Art. 64

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973) Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 64 da Código de Processo Penal se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 63
próximo →
Art. 65

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.