Código de Processo Penal

Art. 692

No caso de incapacidade temporária ou permanente para o exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, o juiz providenciará para que sejam acautelados, no juízo competente, a pessoa e os bens do menor ou do interdito.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 692 da Código de Processo Penal se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 691
próximo →
Art. 693

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.