Código de Processo Penal

Art. 697

juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda quer a denegue. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 697 da Código de Processo Penal se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 696
próximo →
Art. 698

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.