Código de Processo Penal

Art. 738

Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 738 da Código de Processo Penal se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 737
próximo →
Art. 739

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.