Código de Processo Penal

Art. 744

requerimento será instruído com: I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior; II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento; III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado; IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração; V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 744 da Código de Processo Penal se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 743
próximo →
Art. 745

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.