Código de Processo Penal

Art. 788

A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos: I - estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem; II - haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação; III - ter passado em julgado; IV - estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro; V - estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.
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