Código de Processo Penal

Art. 94

A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 94 da Código de Processo Penal se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 93
próximo →
Art. 95

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.