Código de Trânsito Brasileiro

Art. 121

Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo (CRV), em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com os modelos e com as especificações estabelecidos pelo Contran, com as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 121 da Código de Trânsito Brasileiro se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 120
próximo →
Art. 122

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.