Código de Trânsito Brasileiro

Art. 159

A Carteira Nacional de Habilitação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025) I - poderá ser emitida em meio físico ou digital, a critério do candidato ou do condutor; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025) II - deverá conter fotografia, nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF e demais requisitos estabelecidos pelo Contran; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025) III - terá fé pública e equivalerá a documento de identidade no território nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025) § 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo. § 1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) § 2º (VETADO) § 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN. § 4º (VETADO) § 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original. § 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH. § 7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações. § 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor. § 9º (VETADO) § 10. Na hipótese de redução da periodicidade de renovação dos exames, de que trata o art. 147, § 4º, a validade da Carteira Nacional de Habilitação ficará condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025) § 11. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) § 12. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal enviarão por meio eletrônico, com 30 (trinta) dias de antecedência, aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação a todos os condutores cadastrados no Renach com endereço na respectiva unidade da Federação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
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