Código de Trânsito Brasileiro

Art. 227

Usar buzina: I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos; II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto; III - entre as vinte e duas e as seis horas; IV - em locais e horários proibidos pela sinalização; V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN: Infração - leve; Penalidade - multa.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 227 da Código de Trânsito Brasileiro se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 226
próximo →
Art. 228

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.