Código de Trânsito Brasileiro

Art. 39

Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 39 da Código de Trânsito Brasileiro se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 38
próximo →
Art. 40

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.