Código de Trânsito Brasileiro

Art. 77

B. Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). § 1o Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins: (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). I – os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). II – os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). § 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das seguintes modalidades: (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). I – rádio; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). II – televisão; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). III – jornal; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). IV – revista; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). V – outdoor. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). § 3o Para efeito do disposto no § 2o, equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e demais produtos discriminados no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
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