Código Tributário Nacional

Art. 157

, item XVI, da Constituição Federal; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966) (Vide Ato Complementar nº 27, de 1966) III - da contribuição destinada a constituir o "Fundo de Assistência" e "Previdência do Trabalhador Rural", de que trata o
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 157 da Código Tributário Nacional se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 16
próximo →
Art. 2

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.