Código Tributário Nacional

Art. 207

Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 207 da Código Tributário Nacional se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 206
próximo →
Art. 208

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.