Constituição Federal

Art. 216

A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012) § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012) I - diversidade das expressões culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012) II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012) III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012) IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012) V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012) VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012) VII - transversalidade das políticas culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012) VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012) IX - transparência e compartilhamento das informações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012) X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012) XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012) XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012) § 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012) I - órgãos gestores da cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012) II - conselhos de política cultural; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012) III - conferências de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012) IV - comissões intergestores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012) V - planos de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012) VI - sistemas de financiamento à cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012) VII - sistemas de informações e indicadores culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012) VIII - programas de formação na área da cultura; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012) IX - sistemas setoriais de cultura. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012) § 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012) § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
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