Constituição Federal

Art. 234

É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 234 da Constituição Federal se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 233
próximo →
Art. 235

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.