Constituição Federal

Art. 244

A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 244 da Constituição Federal se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 243
próximo →
Art. 245

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.