Constituição Federal

Art. 246

É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 246 da Constituição Federal se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 245
próximo →
Art. 247

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.